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Portaria Nº 2864

De 24 de agosto de 2005, publicada no dou de 26 de agosto de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuções, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º - As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados. Parágrafo único. - Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

Inciso I
Edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU.

Inciso II
Relação dos dirigentes da instituição inclusive coordenadores e cursos efetivamente em exercício.

Inciso III
Componentes curriculares de cada curso, sua duração, requisitos e critérios de avaliação.

Inciso IV
Relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho.

Inciso V
Descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização área física disponível e formas de acesso e utilização.

Inciso VI
Descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível e equipamentos instalados.

Inciso VII
Descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de informação.

Inciso VIII
Relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização.

Inciso IX
Resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver.

Inciso X E XI
X - Valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação XI - Valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos.

Inciso XII
Formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.

Art. 2º - O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverão ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º - As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n° 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.

Fernando Haddad
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